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ROL DE CLASSIFICAÇÃO (13.5 - TCE/RO)

 
 

A administração municipal segue regulamentação federal sobre o grau de sigilo das informações publicas. (DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012e portanto assim não tem rol de classificação interna.

 

 

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

Art. 31.  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte: 

 

I - código de indexação de documento;

 

II - grau de sigilo;

 

III - categoria na qual se enquadra a informação;

 

IV - tipo de documento; 

 

V - data da produção do documento;

 

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 

 

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;

 

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;

 

IX - data da classificação; e

 

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

 

  • 1oO TCI seguirá anexo à informação.
  • 2oAs informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
  • 3oA ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI. 

 

Art. 32.  A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação

 

Art. 33.  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Art. 34.  Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

 

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

 

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

 

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

 

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

 

Publicado em: 23/07/2018 às 17:21:10, por: CAMARIA HELENA PEREIRA DONIN - 2491